O juiz
federal da 2ª Vara da Subseção de Vitória da Conquista Fábio Stief Marmund, em
ação civil pública movida pelo MPF determinou que a União e o Estado da Bahia
forneçam os medicamentos mesalazina e mercaptopurina para tratamento da
enfermidade “Doença de Crohn”, da paciente Rosângela Novais, de acordo com
prescrição médica do Hospital Edgard Santos, sob pena de multa de R$1 mil por
dia de atraso.
Rosangela
Novais, sem condições financeiras, formulou representação ao MPF por necessitar
dos medicamentos de alto custo já que o SUS não atendeu seu pedido. Após
requisições do MPF, o Estado passou a fornecê-los de forma não regularizada e
com interrupções até a suspensão, por falta de determinação expressa da Justiça.
Foi deferida
a antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que o STF, no julgamento de
demanda de natureza semelhante, deferiu o pedido de fornecimento de medicamento
excepcional, reconheceu que o direito à saúde é um direito público subjetivo assegurado
à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação
jurídica obrigacional, impondo aos entes federados um dever solidário de
prestação positiva.
Segundo o
juiz, o referido direito subjetivo não é absoluto, pois a par da razoabilidade
da pretensão, deve concorrer a disponibilidade financeira do Estado, na medida
em que a prestação individual não pode comprometer o funcionamento do SUS e nem
pode haver fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA.
Para ele, há
plausibilidade do direito subjetivo em razão sobretudo de relatório do Hospital
Edgard Santos que atesta que a paciente apresenta há 10 anos dor abdominal e
sangramento digestivo. Colonoscopias indicaram Doença Inflamatória Intestinal
(Doença de Crohn) com uso prolongado de corticóide e todos os sintomas
decorrentes dessa terapia. Tentava-se o controle da doença sem usos desta
droga, se fazendo imperativo o uso das outras medicações.
O tratamento
inadequado pode acarretar obstrução intestinal e perfurações no intestino que
podem drenar para a região perineal, vagina e bexiga, comprometendo a
integridade física da paciente.
Em razão do
princípio da separação dos poderes, o controle efetuado pelo Judiciário no que
tange à promoção dos direitos fundamentais não pode adentrar a
discricionariedade administrativa, sendo possível apenas que se exija atuação
positiva pelo ente público responsável, o qual tomará as medidas que entender
mais viáveis. “É o que comumente ocorre nas ações em que se pleiteia o
fornecimento de medicamentos. Destarte, sem adentrar em como se dará a
implementação do direito de prestação de assistência jurídica aos
hipossuficientes, entendo que o Judiciário pode e deve determinar a efetivação
deste direito fundamental pelo poder público competente”, registrou o julgador.
Fonte: Justiça Em Foco
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