Pendem de julgamento no STF (Supremo
Tribunal Federal) dois recursos nos quais se discute se o Estado é obrigado a
fornecer remédios de alto custo ou sem registro nas listas do SUS e
da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a quem não pode pagar. A
questão é de fundamental importância e de impacto direto na vida de milhares de
pacientes que dependem do acesso de medicamentos através do SUS e repercute,
indiretamente, também sobre o dever de os planos de saúde privados
custearem medicamentos ainda sem registro na Anvisa, tema este que suscita
acaloradas discussões judiciais.
Inicialmente, o ministro relator
Marco Aurélio Mello havia definido que o Estado não poderia ser obrigado a
fornecer um medicamento sem registro nos órgãos competentes. Devido à enorme
repercussão do caso, o ministro alterou seu voto, passando a admitir que
medicamentos ainda não registrados no Brasil, mas devidamente testados e
certificados no exterior, podem ser fornecidos pelo Poder Público.
A verdade é que a questão suscita e
enseja inúmeras discussões, não apenas de ordem jurídica mas até mesmo ética. É
legítimo garantir o fornecimento de medicamentos apenas aos comprovadamente
hipossuficientes? A Constituição garante a saúde como
direito de todos. Não há na lei observação de que somente os pobres devem gozar
da tutela do Estado. Alguém que goze de melhor condição financeira deve ser
obrigado a suportar às próprias expensas a aquisição de determinado medicamento
de alto custo, mesmo quando paga seus impostos e deveria, em tese, obter amparo
do Estado em caso de necessidade?
A tais dilemas, se somam outros como
a administração sustentável dos recursos do Estado. Como atender a contento uma
altíssima demanda de medicamentos de alto custo com recursos limitados? Muitos
invocam, neste caso, o "princípio da reserva do possível", como uma
forma de limitar a responsabilidade do Estado dentro de critérios de
razoabilidade. Por fim, como mencionado antes, também os planos de saúde poderão
sofrer impacto indireto. Hoje, há milhares de ações judiciais em trâmite no
Brasil nas quais se discute, exatamente, o dever dos convênios arcarem com o
custeio de medicamentos importados prescritos a seus beneficiários, alguns
deles ainda não registrados na Anvisa, sendo importante anotar que, na enorme
maioria das decisões, o Judiciário tem reconhecido o dever de fornecimento.
Fato é que a questão deve ser
analisada sob múltiplos aspectos e não cabem respostas simplórias.
Medicamentos ainda não registrados na
Anvisa não devem ter o seu fornecimento sumariamente descartados, seja pelo
Estado seja pelos planos de saúde privados. Com
efeito, se determinados medicamentos tem sua eficácia comprovada por meio de
estudos clínicos reconhecidos pela comunidade médica (inclusive internacional),
não haveria motivo pelo qual não admitir o seu acesso a pacientes no Brasil.
Vale dizer, se determinados remédios
já foram aprovados em órgãos de saúde no
exterior, como Estados Unidos e Europa e são reconhecidos como eficazes, o
paciente brasileiro não pode ser penalizado pela simples falta de registro pela
Anvisa e demais órgãos regulamentadores nacionais, que em muitos casos decorrem
de burocracia injustificada.
Obviamente alguns critérios podem ser
estabelecidos para regulamentar as circunstâncias e condições para o
fornecimento de tais medicamentos, mas em última análise, negar acesso
a tais medicamentos - seja pelo SUS, seja
pelos planos de saúde, em virtude única e exclusivamente da falta de
registro nacional não nos parece razoável e os eminentes Ministros do STF parecem
sinalizar entendimento neste sentido. Quem viver, verá.
Fonte: Campo Grande News
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