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Judicialização e direito à saúde

Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto: Judicialização e direito à saúde


Vagas para a UTI e internações no SUS e hospitais privados, fornecimento de medicamentos caros, próteses e cirurgias delicadas. No Brasil, milhares de pacientes acometidos por vários tipos de doença, principalmente as patologias raras ou graves, têm recorrido à Justiça para garantir o atendimento médico-hospitalar. Esse comportamento, cada vez mais frequente, resultou num processo crescente de judicialização da saúde, de tal magnitude que, em alguns estados, já obrigou o Judiciário a organizar fóruns judiciais com especialistas em saúde pública para orientar a decisão dos magistrados. Além de garantir o tratamento médico, a judicialização é vista como um caminho para driblar a lentidão e a burocracia das vias administrativas. Afinal, quem está gravemente enfermo não pode esperar, assim como “quem tem fome, tem pressa”.

O ato de buscar a Justiça para cuidar da saúde está ancorado em uma prerrogativa constitucional, pois a saúde é um direito fundamental social, previsto no Artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais básicos, dentre eles a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia e, logicamente, o direito à saúde e a assistência aos desamparados. Esses mesmos direitos sociais estão consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual o Brasil é signatário. Merece registro, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que assegura os direitos à vida e à integridade física e pessoal de todos os seres humanos.

Desse modo, a ausência ou insuficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado – abrangidos nessa esfera a assistência farmacêutica e o fornecimento de medicamentos – ameaçam o direito à vida e, em muitos casos, produzem prejuízos irreparáveis a esse direito. O Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal versa que “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, razão pela qual é legítima a intervenção jurisdicional que visa a apartar lesão ou ameaça a esse direito.

Dito isso, o direito à saúde engloba tanto as consultas médicas como os tratamentos individuais de cada doença, além do irrestrito acesso aos medicamentos prescritos, estes últimos, independentemente de estarem ou não previstos na “Lista do SUS”. Com base nos princípios da integralidade e universalidade que lastreiam o direito à saúde, a União e os estados não devem jamais condicionar o fornecimento desses medicamentos à prévia indicação desses na “Lista dos SUS”, sob pena de descumprirem a Carta Magna. Por fim, o tema é da mais absoluta relevância não apenas para os pacientes portadores de doenças raras e seus familiares, que depositam nesses medicamentos as suas últimas esperanças, mas principalmente para todos os brasileiros que, ao longo dos anos, têm travado inúmeras batalhas com o poder público visando o custeio de tratamentos indispensáveis para salvar a vida de milhares de adultos e crianças.

Ninguém jamais deve esquecer de que, se todos temos direito à vida, temos também o direito a uma vida mais saudável.


* Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto é advogado

Fonte: Correio 24h

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