Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto: Judicialização e direito à saúde
Vagas para a
UTI e internações no SUS e hospitais privados, fornecimento de medicamentos
caros, próteses e cirurgias delicadas. No Brasil, milhares de pacientes
acometidos por vários tipos de doença, principalmente as patologias raras ou
graves, têm recorrido à Justiça para garantir o atendimento médico-hospitalar.
Esse comportamento, cada vez mais frequente, resultou num processo crescente de
judicialização da saúde, de tal magnitude que, em alguns estados, já obrigou o
Judiciário a organizar fóruns judiciais com especialistas em saúde pública para
orientar a decisão dos magistrados. Além de garantir o tratamento médico, a
judicialização é vista como um caminho para driblar a lentidão e a burocracia
das vias administrativas. Afinal, quem está gravemente enfermo não pode
esperar, assim como “quem tem fome, tem pressa”.
O ato de
buscar a Justiça para cuidar da saúde está ancorado em uma prerrogativa
constitucional, pois a saúde é um direito fundamental social, previsto no
Artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais básicos,
dentre eles a educação, a alimentação, o trabalho, a moradia e, logicamente, o
direito à saúde e a assistência aos desamparados. Esses mesmos direitos sociais
estão consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, da qual
o Brasil é signatário. Merece registro, ainda, a Convenção Americana de
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que assegura os direitos à
vida e à integridade física e pessoal de todos os seres humanos.
Desse modo,
a ausência ou insuficiência dos serviços de saúde prestados pelo Estado –
abrangidos nessa esfera a assistência farmacêutica e o fornecimento de
medicamentos – ameaçam o direito à vida e, em muitos casos, produzem prejuízos
irreparáveis a esse direito. O Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal
versa que “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”, razão pela qual é legítima a intervenção jurisdicional que visa a
apartar lesão ou ameaça a esse direito.
Dito isso, o
direito à saúde engloba tanto as consultas médicas como os tratamentos
individuais de cada doença, além do irrestrito acesso aos medicamentos
prescritos, estes últimos, independentemente de estarem ou não previstos na
“Lista do SUS”. Com base nos princípios da integralidade e universalidade que
lastreiam o direito à saúde, a União e os estados não devem jamais condicionar
o fornecimento desses medicamentos à prévia indicação desses na “Lista dos
SUS”, sob pena de descumprirem a Carta Magna. Por fim, o tema é da mais
absoluta relevância não apenas para os pacientes portadores de doenças raras e
seus familiares, que depositam nesses medicamentos as suas últimas esperanças,
mas principalmente para todos os brasileiros que, ao longo dos anos, têm
travado inúmeras batalhas com o poder público visando o custeio de tratamentos
indispensáveis para salvar a vida de milhares de adultos e crianças.
Ninguém jamais deve esquecer de que, se todos temos direito à vida, temos também o direito a uma vida mais saudável.
* Hermano
Adolfo Gottschall Souto Neto é advogado
Fonte: Correio 24h
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